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Instituição de Utilidade Pública

Lei Federal n.0 5.575

 

Artigo 1o. - São reconhecidos de utitilidade pública os "Lions Clubes do Brasil" e os "Rotary Clubs do Brasil" e todas as sua unidades no país filiados, respectivamente, à associação internacional,

Parágrafo Único - A declaração de utilidade pública alcança também as sociedades "Casa da Amizade" constituída pelas esposas dos integrantes dos Rotary Clubs do Brasil e dedicadas a prática de assistência aos desvalidos.

 

Artigo 2o. - O Poder Executivo regulamentará a presente dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Artigo 3o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4o. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1969.

Emilio G. Médice Presidente da República

LEI ESTADUAL no. 9.525,

de 17 de Abril de 1997 (Projeto de lei no. 500/96, do deputado Israel zekcer) Reconhece de utilidade pública as entidades que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o. - São reconhecidos de utilidade pública os "Lions Clubs do Brasil" e os "Rotary Clubs do Brasil" e todas as suas unidades existentes no Estado, Sociedade Civis, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e filiados, respectivamente, à Associação Internacional dos Lions Clubs e Rotary Internacional.

Parágrafo único - O reconhecimento de utilidade pública alcança também as Sociedades "Casa da Amizade", constituídas pelas esposas dos integrantes dos "Rotary Clubs do Brasil", e dedicadas a prática de assistência aos desvalidos.

 

Artigo 2o. - A efetivação da declaração de utilidade pública das unidades do "Lions Club do Brasil" e do "Rotarv Club do Brasil", sediadas no Estado de São Paulo, fica condicionada à apresentação dos documentos exigidos pela Lei no. 2.574, de 04 de dezembro de 1980, junto ao órgão estadual competente.

 

Artigo 3o. - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Marta Teresinha Godinho Secretária da Criança, Família e Bem-estar Social

Walter Feldman Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1997.

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